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14/06/2017 - ARTIGO - Terceirização irrestrita: aspectos a ponderar



Por Leonardo Bezerra e Rita Araújo


Foi publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2017 a Lei nº 13.429 de 2017, que altera dispositivos referentes ao trabalho temporário da Lei nº 6.019/74 e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

Dentre as alterações promovidas pela citada lei, especificamente em relação ao trabalho temporário, destacam-se:
  • Ampliação do período do contrato de trabalho, que passa de três meses para 180 dias consecutivos ou não, prorrogáveis por mais 90 dias, totalizando, assim, um período de até 270 dias de contrato temporário com um mesmo trabalhador;
     
  • Nova definição para as hipóteses de contratação do trabalhador temporário, tais como: mantém a possibilidade de contratação para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular ou permanente, mas altera a redação anterior "acréscimo extraordinário de serviços" para "demanda complementar de serviços" e conceitua esta como aquela oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal;
     
  • É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. Também terá de estender ao trabalhador temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados.
Há na lei conceitos para as partes envolvidas nessa relação de serviços terceirizados, onde consta: empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. E a empresa contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.

A lei define ainda que a empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado pelos trabalhadores dela. Dessa forma, a empresa prestadora de serviços deve dirigir, de fato, o trabalho de seus empregados, assumindo a subordinação direta. Essa direção não poderá ser realizada diretamente pela empresa contratante, a fim de evitar caracterizar o vínculo direto de emprego previsto no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Atendida a forma acima, a lei afasta a possibilidade de vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e não restringe quais os serviços/atividades que poderão ser terceirizados. Assim, temos observado interpretações no sentido da possibilidade da terceirização de forma irrestrita.

Considerando a interpretação sistemática da referida lei, há margem para dúvidas e interpretações distintas em relação à possibilidade da terceirização irrestrita (qualquer atividade). Dessa forma, apesar de muito aguardada, a previsão legal para a terceirização ainda não traz total segurança jurídica às empresas. Até que tenhamos uma jurisprudência formada em relação à nova lei, é importante que os interessados em terceirizar determinados serviços procedam com cautela e consultem previamente seus advogados para minimizar qualquer possibilidade de risco trabalhista.

Por fim, cabe destacar que a lei, ora em destaque, trata de matéria que antes era orientada somente em jurisprudência, especialmente pela Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
 
Leonardo Bezerra e Rita Araújo são, respectivamente, gerente e diretora da DPC - Domingues e Pinho Contadores – São Paulo (SP).

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