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22/06/2017 - CONSULTORIA - Conheça os novos prazos e regras do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária




A segunda fase do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) permite que residentes ou domiciliados no País declarem, até o dia 31 de julho deste ano, seus bens e direitos existentes no exterior. Os que aderiram ao programa na primeira rodada também poderão complementar a declaração, assim como os que forneceram informações incorretas à Receita Federal do Brasil (RFB) poderão efetuar a correção e o pagamento dos tributos excedentes.

O sócio-gerente da DPC – Domingues e Pinho Contadores, Augusto Espanhol de Andrade, informa os novos prazos, explica as principais mudanças e esclarece as dúvidas mais comuns sobre o assunto.

Quais as principais alterações?
- o prazo para entrega da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DERCAT) e pagamento do imposto e da multa termina em 31 de julho de 2017;
- a declaração da situação patrimonial dos contribuintes terá como referencial o total de recursos apurado em 30 de junho de 2016 e não mais 31 de dezembro de 2014;
- os contribuintes deverão, também, apresentar uma Declaração de Ajuste Anual Retificadora;
- no caso dos ativos detidos no exterior superarem o limite de USD 100.000,00, em 31/12/2016, os contribuintes deverão apresentar uma Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (original ou retificadora) a fim de reportarem ao Banco Central do Brasil os ativos detidos na data-base supramencionada;
- a cotação a ser usada para a conversão dos valores dos bens será de R$ 3,2098 por dólar (em razão da mudança da data referencial para 30 de junho de 2016);
- o pagamento integral da multa de regularização em porcentual de 135% do imposto apurado e não mais 100%; e
- na primeira rodada, quando a Receita Federal constatava incorreção nos valores, o contribuinte caía na exclusão e tinha 10 dias para se defender – a partir de agora, a Receita emitirá um auto de infração e, se o contribuinte pagar esse auto em 30 dias, ainda estará dentro dos benefícios do regime de regularização.

A adesão é obrigatória?
Ninguém é obrigado a aderir ao programa. A adesão ao RERCT é voluntária.

Quem pode aderir ao regime?
Poderá optar pelo regime a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil em 30 de junho de 2016, titular de bens e direitos - de origem lícita - não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à Receita Federal.

Quem está impedido de aderir?
- quem tiver sido condenado em ação penal por crimes contra a ordem tributária, sonegação fiscal, sonegação de contribuição previdenciária, falsificação de documento público ou particular, falsidade ideológica, uso de documento falso, evasão de divisas e lavagem de dinheiro; e
- detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, bem como os respectivos cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, em 14 de janeiro de 2016.

Quais ativos podem ser regularizados?
- depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;
- operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica;
- recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;
- recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
- ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;
- bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e
- veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

Como aderir?
- Primeiramente, é preciso ter um e-CPF – quem não tem, deve providenciá-lo;
- apresentar a DERCAT em formato eletrônico e efetuar o pagamento do imposto e multa até 31 de julho de 2017.

Pode-se dizer que quem entregar a DERCAT, mas não pagar o imposto e a multa até o dia 31 de julho deste ano, não terá conseguido aderir ao regime?
Sim. Além da entrega da DERCAT, é preciso efetuar o pagamento do imposto e da multa para aderir ao regime.

No caso de espólio, como fazer quando a pessoa falecida não possuía e-CPF?
O primeiro passo é obter um e-CPF em nome do inventariante da pessoa falecida. Em seguida, o inventariante deverá cadastrar uma procuração junto à RFB para se habilitar a apresentar a DERCAT em nome do espólio da pessoa falecida.

Como ficam os casos em que a origem dos ativos é lícita e a pessoa cumpre todos os requisitos necessários, mas errou no valor dos ativos na hora de fazer a declaração?
A Receita vai emitir um auto de infração. Se o contribuinte pagar o auto em 30 dias, ainda estará dentro dos benefícios do regime de regularização.

Quem recebeu o auto de infração, mas acha que não errou nos valores, pode impugnar o auto de infração?
Sim, mas é importante que o contribuinte recolha o imposto para que tenha os benefícios do regime de regularização garantidos.

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