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29/06/2017 - CONSULTORIA - Entenda o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)
O governo federal lançou, por meio da Medida Provisória 783/2017, o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). De acordo com Flávio de Souza Perez, diretor da Orcose Contabilidade, o texto veio em substituição à MP 766/2017, que instituía o Programa de Regularização Tributária (PRT). Confira abaixo as principais alterações apontadas por Perez e, em seguida, as condições e alternativas previstas pelo PERT, elencadas por Euclides Locatelli, da EACO Consultoria e Contabilidade, e por Cristiano Gonçalves, da DPC - Domingues e Pinho Contadores.
1) Postergação da data dos débitos passíveis de parcelamento: antes o texto contemplava débitos vencidos até 30 de novembro de 2016; o PERT contempla débitos vencidos até 30 de abril de 2017.
2) O prazo para adesão ao PERT vai até 31 de agosto de 2017.
3) Redução de multa e juros: esse benefício não era abrangido pelo PRT; agora, há concessão de descontos, que podem chegar a 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isolada, e a permissibilidade do uso de saldos de prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016 pelas empresas tributadas pelo Lucro Real, bem como de outros créditos de tributos federais.
4) A adesão ao programa implica no dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT, bem como os débitos vencidos após 30 de abril de 2017. Outra exigência diz respeito ao cumprimento regular das obrigações com o FGTS. Em caso de rompimento do programa por descumprimento destas exigências será vedada a inclusão de débitos do PERT em qualquer outra modalidade de parcelamento posterior, ressalvado o parcelamento comum, em até 60 vezes, sem concessão de descontos. Portanto, o contribuinte deverá se atentar a fim de evitar a rescisão do parcelamento e a consequente perda dos descontos e execução da dívida.
5) Os tributos retidos na fonte e do Simples Nacional não foram contemplados pelo programa.
Condições e alternativas
1) No âmbito da Receita Federal
I - Débitos, sem redução de juros e multas:
a) Pagar à vista e em espécie de, no mínimo, 20% da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, no período de agosto a dezembro/2017 e liquidar o saldo remanescente com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
- da 1ª à 12ª prestação - 0,4% (4,80% da dívida consolidada no 1º ano);
- da 13ª à 24ª prestação - 0,5% (6,00% da dívida consolidada no 2º ano);
- da 25ª à 36ª prestação - 0,6% (7,20% da dívida consolidada no 3º ano); e
- da 37ª em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
a) Liquidação integral em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
b) Parcelado em até 145 parcelas, a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) Parcelado em até 175 parcelas, a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, não podendo cada uma das parcelas ser inferior a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento.
Nesse patamar de débitos não se pode utilizar das reduções correspondentes ao prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, além de eventuais créditos junto à RFB.
III - Débitos consolidados igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 - entrada de 7,5% sobre o débito a ser pago em 5 parcelas iguais, de agosto a dezembro de 2017. Valor residual pode ser pago com crédito de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL e demais créditos federais, cumulado ao benefício da redução de multas e juros, nas seguintes condições:
a) Pagamento em janeiro de 2018, parcela única com redução de 90% de juros e 50% multa de mora, de ofício ou isoladas; ou
b) 145 parcelas a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% de juros e 40% multa de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) 175 parcelas a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% de juros e 25% de multa de mora, de ofício ou isoladas, não podendo cada uma das parcelas ser inferior a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento.
Após a aplicação das reduções de multa e juros, o contribuinte tem a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo da CSLL e de outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas nas modalidades acima.
2) No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
I - Débitos, sem redução de juros e multas - Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
- da 1ª à 12ª prestação - 0,4% (4,80% da dívida consolidada no 1º ano);
- da 13ª à 24ª prestação - 0,5% (6,00% da dívida consolidada no 2º ano);
- da 25ª à 36ª prestação - 0,6% (7,20% da dívida consolidada no 3º ano); e
- da 37ª em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
II - Débitos consolidados acima de R$ 15.000.000,00 - Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, no período de agosto a dezembro/2017, e o restante:
a) em parcela única: liquidada integralmente em janeiro/2018, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.
III - Débitos consolidados igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 - Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 7,5% da dívida consolidada, sem reduções, podendo esse pagamento ser feito em cinco parcelas, de agosto a dezembro de 2017, a razão de 1,5% ao mês, e o restante:
a) Liquidação integral em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
b) Parcelado em até 145 parcelas, a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) Parcelado em até 175 parcelas, a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, não podendo cada uma das parcelas ser inferior a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento.
Após a aplicação das reduções de multa e juros, há a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União.