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28/07/2017 - Salários: entenda o que muda com a reforma trabalhista

Acompanhe a série de matérias do GBrasil sobre as mudanças na legislação do trabalho





A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) altera mais de cem pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mudanças que entram em vigor a partir do dia 11 de novembro deste ano. Até lá, os empregadores precisam entender e se adequar às alterações.

Para auxiliar os empresários, o GBrasil começa hoje uma série de matérias sobre o que muda, na prática, para as empresas.

O primeiro ponto analisado são os salários. Pela regra atual, eles são compostos pela importância fixa estipulada, mais comissões, porcentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

João Pedro Eyler Póvoa, sócio do escritório Bichara Advogados, que faz parte da ALAE – Aliança de Advocacia Empresarial, explica que o texto da reforma prevê que “as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Segundo o texto aprovado, o salário passa a ser apenas o valor definido durante a contratação, além de comissões e gratificações legais, como adicional de insalubridade”.

O advogado completa que “a alteração retira, portanto, valores referentes a ajuda de custo, auxílio-alimentação, desde que não pagos em espécie, diárias de viagem, prêmios e, principalmente, abonos que o trabalhador possa receber. Como eles não fazem mais parte da remuneração fixa, deixam de ser tributados, o que é benéfico ao empresário. E, exonerados desses ‘impostos’ salariais, os empresários podem aumentar a remuneração de seus empregados, o que é, consequentemente, também benéfico aos trabalhadores”.

Prêmios

A reforma trabalhista define que serão considerados prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Para Ana Paula Meurer Delai, gerente de Recursos Humanos da RG Contadores, associada GBrasil de Santa Catarina, “o empregador poderá premiar seus empregados em decorrência do elevado desempenho apresentado por eles sem o ônus tributário sobre essa verba porque não recolherá impostos sobre as premiações concedidas”.

Danilo Assis, gerente de Departamento Pessoal da Organização Silveira de Contabilidade, associada GBrasil da Bahia, avalia que as medidas abordadas são benéficas para empregadores e funcionários. “A não integração dos referidos benefícios à remuneração dos empregados significa redução no recolhimento de encargos trabalhistas e previdenciários sobre eles. Dessa forma, isso gera a possibilidade de implementação de políticas que venham a incentivar o aumento da produtividade laboral como um todo, estabelecendo um consequente pagamento de prêmios para os empregados que vierem a atingir determinadas metas por produções com elevado desempenho, o que, por sua vez, manterá o trabalhador constantemente motivado em busca de novos resultados e aumento da premiação”, ressalta Assis.

Leonardo Bezerra, gerente da DPC – Domingues e Pinho Contadores, associada GBrasil de São Paulo e do Rio de Janeiro, também considera as medidas muito positivas pela redução de custo em razão da não incidência de encargos trabalhistas e previdenciário, mas orienta que os empregadores tenham cautela e considerem alguns aspectos importantes.

Temos uma total inovação na forma de remuneração, mas não temos qualquer parâmetro jurisprudencial para delimitar o tema. Em relação aos prêmios, por exemplo, que terão um caráter de liberalidade, entendemos que não poderá ser previamente pactuado no contrato de trabalho de forma expressa ou tácita, pois tal procedimento poderá descaracterizar a liberalidade e, como penalidade, configurar parte da remuneração do empregado. Da mesma forma, a nova redação estabelece uma condicionante: o ‘desempenho ordinariamente superior ao esperado’, pressupondo que o empregador de alguma forma terá de estabelecer métricas de avaliação para justificar o pagamento do prêmio”, pondera Bezerra.

Assistência médica e odontológica

A reforma deixa claro que as despesas relativas a serviço médico ou odontológico também não integram o salário do empregado. “Com a reforma trabalhista, foi incluído o § 5º do Artigo 458, que estabelece que os valores relativos à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedidos em diferentes modalidades de planos de coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito”, salienta a gerente de Recursos Humanos da RG Contadores, Ana Paula Meurer Delai.

O sócio da Bichara Advogados, Eyler Póvoa, considera a inclusão do parágrafo positiva. “Na prática, o texto da reforma trará maior segurança jurídica ao empregador pela não integração dessas despesas ao salário”, conclui o advogado.

Acompanhe, na próxima sexta-feira (4), outro ponto a ser detalhado pelo GBrasil: o que muda com a reforma trabalhista em relação às demissões.

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