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31/07/2017 - Regulamentação da figura do investidor-anjo: benefícios e desafios

Nova regra estabelece que investidor-anjo não responderá por dívidas da empresa, mesmo nos casos de recuperação judicial ou falência





O chamado investimento-anjo pode facilitar a vida de empreendedores que buscam recursos econômicos para desenvolver seu negócio. Uma nova lei, que entrou em vigor no início do ano, estabelece regras de funcionamento para esse tipo de investimento.

“A figura do investidor-anjo tem origem no mercado norte-americano e foi formalizada no direito brasileiro pela promulgação da Lei Complementar nº 155/2016, com a finalidade de incentivar a inovação e os investimentos no setor produtivo”, explica o advogado Loni Melillo Cardoso, da Coimbra & Chaves Advogados, escritório com atuação em Fusões e Aquisições, Direito Societário e Contratos que integra a ALAE – Aliança de Advocacia Empresarial.

Segundo ele, de acordo com o texto, “o investidor-anjo é a pessoa física ou jurídica que aporta capital em empresas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte sem se tornar sócio dela. A operação ocorre mediante a celebração de um contrato de participação, que dispõe sobre os direitos e deveres do investidor-anjo e pode prever um prazo entre dois e sete anos para o resgate do investimento efetuado. Por suas características, é uma modalidade de investimento comum para o financiamento de startups”.

A nova lei estabelece que o investidor-anjo não responderá por dívidas da empresa, mesmo nos casos de recuperação judicial ou falência. Outro ponto é que os valores de capital aportados não são considerados receita da sociedade e, dessa forma, não oferecem risco de desenquadramento da empresa do Simples Nacional.

O advogado analisa que “o conteúdo da lei sinaliza um aprimoramento do cenário jurídico para o investimento-anjo no Brasil, agregando segurança jurídica a operações dessa natureza”.

Desafios

“Em contraponto, a interpretação e regulamentação a serem dadas ao investimento-anjo pelos órgãos competentes permanecem desafiadoras. A edição da Instrução Normativa nº 1.719/2017 pela Receita Federal, por exemplo, estabelece condições para a tributação dos rendimentos do investimento-anjo que requerem consideração na negociação do investimento”, avalia Cardoso.

Por meio da instrução, publicada no Diário Oficial da União no último dia 21, a Receita Federal determinou o recolhimento de Imposto de Renda pelo investidor-anjo. O valor será cobrado sobre os rendimentos (valores que superarem a quantia investida). Os porcentuais vão de 15%, para contratos de participação com prazo superior a 720 dias, a 22,5%, para aqueles com prazo de até 180 dias.

Além dos recursos financeiros
                                    

O investidor-anjo não só fornece o capital necessário para a empresa como também apoia e orienta o empreendedor, podendo atuar como um mentor ou conselheiro, com o objetivo de aumentar as chances de sucesso do negócio.

“É comum o investidor-anjo contribuir para a gestão e o plano de expansão da empresa, por meio de sua rede de contatos e de sua experiência no mercado”, finaliza o advogado.

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