Fechar
Acesso restrito


Notícias

15/09/2017 - Contrato de trabalho intermitente: conheça a nova categoria de serviço com a reforma trabalhista

Nova lei classifica relações trabalhistas que antes ocorriam de maneira informal no País
 


As mudanças propostas pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) começam a vigorar em 11 de novembro. Para auxiliar o empregador a entender e se adequar às alterações, o GBrasil publica uma série de matérias sobre o que muda, na prática, para as empresas.

O ponto analisado hoje é o contrato de trabalho intermitente, considerado antes uma tentativa de flexibilizar as relações trabalhistas no País, e que ocorria de maneira informal. As novas regras instituem essa categoria de contrato, que é configurada pelos trabalhos prestados com vínculo empregatício, de forma não contínua e com uma alternância de períodos de atividade e inatividade do colaborador, que podem ser fixados em horas, dias ou meses, conforme for estabelecido no contrato. 
 
Carga horária
 
“O acordo deve ser feito por escrito, contendo especificamente o valor da hora de ocupação – que não pode ser interior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido a outros empregados que desempenhem a mesma função no estabelecimento, em contrato intermitente ou não”, explica Jaeny Oliveira, gerente contábil da Rui Cadete Consultores e Auditores, associada do GBrasil no Rio Grande do Norte. O valor da remuneração por hora deve ser sempre o mesmo em todas as convocações de trabalho e não pode mudar de um serviço para o outro.
 
Para o contrato intermitente, não há uma carga horária mínima definida. O funcionário até pode ser contratado para prestar duas horas de serviço por semana – ou por mês. Já os limites máximos de jornada garantidos pela Constituição são os mesmos, de 44 horas semanais e 220 horas mensais. Antes, a modalidade com menor quantidade de horas era o contrato por tempo parcial, com no máximo 25 horas semanais, conforme a CLT. 
 
Forma de convocação
 
O empregador deve convocar o colaborador com pelo menos três dias corridos de antecedência por meio de uma comunicação eficaz e informando a jornada a ser desempenhada. O funcionário deve responder ao chamado em até um dia útil. Caso haja omissão na resposta, é considerado como uma recusa para a função, mas não caracteriza uma insubordinação. 
 
“Todas essas regras estão no art.452-A da CLT, incluindo pela reforma trabalhista. Como a lei é muito vaga quanto à forma de convocação, a sugestão é que o contrato de trabalho intermitente já preveja qual será a forma de contato utilizada, como telefone, e-mail e aplicativos, a fim de evitar questionamentos”, recomenda o advogado Gladson Mota, sócio do escritório Mota & Massler Advogados, que faz parte da ALAE – Aliança de Advocacia Empresarial. 
 
Porém, o descumprimento da função combinada por qualquer uma das partes acarreta em multa de 50% da remuneração seria devida no prazo de 30 dias. 
 
Salário
 
Ao final de cada período de prestação de serviço, o funcionário receberá o pagamento imediato das parcelas relativas à remuneração, juntamente com férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e os adicionais legais (como hora extra, se for o caso). “A especificação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas descritas precisa estar contida no recibo de pagamento. O empregador também deverá efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal, e fornecer ao empregado o comprovante do cumprimento dessas obrigações”, conclui Jaeny. 
 
Além disso, o período de inatividade do funcionário contratado de modo intermitente não é considerado tempo à disposição das companhias e, com isso, permite que ele preste serviços para outras empresas. Ou seja, enquanto aguarda por mais trabalho, o funcionário não recebe nenhum valor, mas fica livre para prestar serviços para outros contratantes.

Férias

Entre os direitos do contrato intermitente estão as férias de 30 dias a cada 12 meses trabalhados. Porém, como o empregado sempre receberá as férias em dinheiro após a prestação de cada serviço, o benefício será apenas ficar um mês sem trabalhar, não podendo ser convocado para prestar atividades pelo mesmo empregador. 
 
Acompanhe, na próxima sexta-feira (22), outro ponto da reforma trabalhista a ser detalhado pelo GBrasil: o teletrabalho, conhecido também como home office.
 
Veja mais
 

Newsletter

Rua Clodomiro Amazonas, 1435
São Paulo - SP - 04537-012
e-mail: contato@gbrasilcontabilidade.com.br
Tel: (11) 3814-8436
veja o mapa