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18/09/2017 - Folha de pagamento: entenda quais descontos são obrigatórios e convencionais
INSS, IR e faltas estão na lista de abatimentos no demonstrativo do empregado
Com a função de detalhar a remuneração paga pelo empregador ao funcionário, a folha de pagamento está entre as principais atividades realizadas por empresas de contabilidade. Nela também devem constar os abatimentos para que o colaborador tenha ciência dos valores descontados. Entretanto, quais reduções em folha são obrigatórias, convencionais e facultativas?
Os descontos obrigatórios são o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a Contribuição Sindical, a Pensão Alimentícia Judicial/Administrativa e as faltas:
INSS: obedece a tabela de contribuição, em cumprimento à tabela de contribuição da Previdência Social, correspondente ao mês em que o serviço foi prestado pelo empregado, com variação entre 8% e 11%.
IR: valor abatido da remuneração do funcionário, em cumprimento à tabela da Receita Federal do Brasil (RFB), com alíquotas de 7,50% a 27,50%.
Contribuição Sindical: o desconto ocorre geralmente no mês de março de cada ano e o valor corresponde a um dia de trabalho do empregado que será repassado ao sindicato dos trabalhadores e caso não haja mudanças na reforma trabalhista que entrará em vigor no dia 11 de novembro, deixará de ser um desconto obrigatório.
Pensão Alimentícia Judicial/ Administrativa: para quem paga pensão alimentícia resultante da decisão judicial da Vara de Família, o pagamento deve ser feito na conta bancária do beneficiário - indicada no acordo ou ofício -, por meio do desconto em folha de pagamento ou por outro método de pagamento (em cheque), evitando assim a inadimplência do devedor.
Faltas: “Quando o empregado, sem motivo justificado, faltar ou chegar atrasado, o empregador poderá descontar-lhe do salário a quantia correspondente à falta, inclusive o descanso semanal, que é quando o funcionário não cumpre integralmente seu horário na semana anterior”, explica Roberto Queiroz, do setor pessoal da CGF Contabilidade, associada GBrasil em Sinop/MT . Os descontos de faltas são utilizados como dedução da base de cálculo do INSS, IRRF e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e podem prejudicar os direitos de férias e 13º salário.
Os descontos considerados convencionais são o Adiantamento Salarial, as Contribuições Confederativa e Assistencial e o desconto de não associados:
Adiantamento Salarial: quando parte da remuneração é antecipada e posteriormente deduzida do salário mensal, seja por liberalidade, cumprimento de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Contribuição Confederativa: tem o objetivo de custear o sistema confederativo composto por sindicatos, federações e confederações das categorias profissional e econômica, com fundamento legal o art. 8º, IV, da Constituição.
Contribuição Assistencial: “A cobrança está relacionada ao exercício do poder de representação da entidade sindical no processo de negociação coletiva, sendo prevista na alínea “e”, do art. 513, da CLT”, comenta Queiroz.
Descontos de não associados: quando os empregados que não são sindicalizados não estão obrigados à contribuição confederativa ou assistencial, segundo o Precedente Normativo do Tribunal Superior do Trabalho nº 119.
Segundo o gerente de departamento pessoal Ageu Martins, da DPC – Domingues e Pinho Contadores, associada GBrasil no Rio de Janeiro e em São Paulo, há também os descontos facultativos que são autorizados pelo funcionário, caso haja o aceite, como empréstimos, alimentação, vale transporte e assistência médica:
Empréstimos Consignados: os colaboradores de empresas que têm parcerias com instituições financeiras utilizam essa modalidade, pois os juros podem ser menores do que os do mercado. O funcionário pode pedir um empréstimo e o desconto máximo no demonstrativo dele de pagamento será de 30% do salário líquido, ou seja, já descontados o INSS e o IR.
Alimentação e PAT: uma empresa não é obrigada a fornecer alimentação aos seus empregados, exceto se tiver mais de 300 pessoas no mesmo local de trabalho e neste caso, deverá manter um refeitório. “Hoje em dia, é muito difícil ver uma empresa sem o benefício de alimentação, pois ela recebe incentivos fiscais - como deduzir do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) devido com base no Lucro Real - ao aderir o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), cujo cadastro demanda a disponibilização de acesso à alimentação seja por refeitório, cestas básicas ou até mesmo os cartões ou tickets de vale alimentação”, detalha Martins.
A empresa pode descontar até 20% salário do empregado devidamente autorizado se não estiver no PAT. Porém, ao aderir ao programa poderá abater até 20% do custo da refeição, conforme o artigo 4 da portaria nº 03/2002 do PAT.
Vale Transporte: é um benefício que o empregador oferece ao trabalhador, cumprindo a lei. A CLT obriga a empresa a custear as despesas de deslocamento do funcionário entre sua residência e o trabalho e vice-versa. Para isso, o empregador pode descontar o limite de até 6% do salário-base ou o valor entregue de vale transporte (o que for menor) para cobrir os custos com os valores disponibilizados.
Além disso, descontos como assistência médica, odontológica, farmácia, seguro de vida, previdência privada, associação ou até mesmo de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa de trabalhadores em benefício deles é considerado lícito conforme determina o Enunciado TST nº 342, desde que autorizado anteriormente pelo empregado.
Ainda de acordo com o especialista da DPC, o limite máximo para todas as deduções em folha de pagamento é de 70%, o que significa que o empregado precisa receber 30% dos seus rendimentos em dinheiro. “É fundamental revisar todos os tipos de descontos para não errar o cálculo ou cometer equívocos, para assim garantir que o empregado não seja prejudicado”, conclui Martins.
Com a função de detalhar a remuneração paga pelo empregador ao funcionário, a folha de pagamento está entre as principais atividades realizadas por empresas de contabilidade. Nela também devem constar os abatimentos para que o colaborador tenha ciência dos valores descontados. Entretanto, quais reduções em folha são obrigatórias, convencionais e facultativas?
INSS: obedece a tabela de contribuição, em cumprimento à tabela de contribuição da Previdência Social, correspondente ao mês em que o serviço foi prestado pelo empregado, com variação entre 8% e 11%.
IR: valor abatido da remuneração do funcionário, em cumprimento à tabela da Receita Federal do Brasil (RFB), com alíquotas de 7,50% a 27,50%.
Contribuição Sindical: o desconto ocorre geralmente no mês de março de cada ano e o valor corresponde a um dia de trabalho do empregado que será repassado ao sindicato dos trabalhadores e caso não haja mudanças na reforma trabalhista que entrará em vigor no dia 11 de novembro, deixará de ser um desconto obrigatório.
Pensão Alimentícia Judicial/ Administrativa: para quem paga pensão alimentícia resultante da decisão judicial da Vara de Família, o pagamento deve ser feito na conta bancária do beneficiário - indicada no acordo ou ofício -, por meio do desconto em folha de pagamento ou por outro método de pagamento (em cheque), evitando assim a inadimplência do devedor.
Faltas: “Quando o empregado, sem motivo justificado, faltar ou chegar atrasado, o empregador poderá descontar-lhe do salário a quantia correspondente à falta, inclusive o descanso semanal, que é quando o funcionário não cumpre integralmente seu horário na semana anterior”, explica Roberto Queiroz, do setor pessoal da CGF Contabilidade, associada GBrasil em Sinop/MT . Os descontos de faltas são utilizados como dedução da base de cálculo do INSS, IRRF e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e podem prejudicar os direitos de férias e 13º salário.
Os descontos considerados convencionais são o Adiantamento Salarial, as Contribuições Confederativa e Assistencial e o desconto de não associados:
Adiantamento Salarial: quando parte da remuneração é antecipada e posteriormente deduzida do salário mensal, seja por liberalidade, cumprimento de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Contribuição Confederativa: tem o objetivo de custear o sistema confederativo composto por sindicatos, federações e confederações das categorias profissional e econômica, com fundamento legal o art. 8º, IV, da Constituição.
Contribuição Assistencial: “A cobrança está relacionada ao exercício do poder de representação da entidade sindical no processo de negociação coletiva, sendo prevista na alínea “e”, do art. 513, da CLT”, comenta Queiroz.
Descontos de não associados: quando os empregados que não são sindicalizados não estão obrigados à contribuição confederativa ou assistencial, segundo o Precedente Normativo do Tribunal Superior do Trabalho nº 119.
Segundo o gerente de departamento pessoal Ageu Martins, da DPC – Domingues e Pinho Contadores, associada GBrasil no Rio de Janeiro e em São Paulo, há também os descontos facultativos que são autorizados pelo funcionário, caso haja o aceite, como empréstimos, alimentação, vale transporte e assistência médica:
Empréstimos Consignados: os colaboradores de empresas que têm parcerias com instituições financeiras utilizam essa modalidade, pois os juros podem ser menores do que os do mercado. O funcionário pode pedir um empréstimo e o desconto máximo no demonstrativo dele de pagamento será de 30% do salário líquido, ou seja, já descontados o INSS e o IR.
Alimentação e PAT: uma empresa não é obrigada a fornecer alimentação aos seus empregados, exceto se tiver mais de 300 pessoas no mesmo local de trabalho e neste caso, deverá manter um refeitório. “Hoje em dia, é muito difícil ver uma empresa sem o benefício de alimentação, pois ela recebe incentivos fiscais - como deduzir do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) devido com base no Lucro Real - ao aderir o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), cujo cadastro demanda a disponibilização de acesso à alimentação seja por refeitório, cestas básicas ou até mesmo os cartões ou tickets de vale alimentação”, detalha Martins.
A empresa pode descontar até 20% salário do empregado devidamente autorizado se não estiver no PAT. Porém, ao aderir ao programa poderá abater até 20% do custo da refeição, conforme o artigo 4 da portaria nº 03/2002 do PAT.
Vale Transporte: é um benefício que o empregador oferece ao trabalhador, cumprindo a lei. A CLT obriga a empresa a custear as despesas de deslocamento do funcionário entre sua residência e o trabalho e vice-versa. Para isso, o empregador pode descontar o limite de até 6% do salário-base ou o valor entregue de vale transporte (o que for menor) para cobrir os custos com os valores disponibilizados.
Além disso, descontos como assistência médica, odontológica, farmácia, seguro de vida, previdência privada, associação ou até mesmo de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa de trabalhadores em benefício deles é considerado lícito conforme determina o Enunciado TST nº 342, desde que autorizado anteriormente pelo empregado.
Ainda de acordo com o especialista da DPC, o limite máximo para todas as deduções em folha de pagamento é de 70%, o que significa que o empregado precisa receber 30% dos seus rendimentos em dinheiro. “É fundamental revisar todos os tipos de descontos para não errar o cálculo ou cometer equívocos, para assim garantir que o empregado não seja prejudicado”, conclui Martins.