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22/09/2017 - Reforma trabalhista cria regras para o home office
Regulamentação da prestação de serviços fora das dependências da empresa garante maior segurança jurídica
As mudanças propostas pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) começam a vigorar em novembro. Para auxiliar o empregador a entender e se adequar às alterações, o GBrasil publica uma série de matérias sobre o que muda, na prática, para as empresas.
“O que difere um vendedor externo, motorista ou instalador de antenas é que esses são obrigados a trabalhar externamente e não possuem um local fixo para exercer as funções, enquanto que o teletrabalhador tem um espaço de trabalho, mas por opção do empregador e empregado, pode realizar fora das dependências da empresa”, esclarece Mayra Talacimo, coordenadora de Recursos Humanos da EACO – Consultoria e Contabilidade, associada Gbrasil em Curitiba (PR).
As mudanças propostas pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) começam a vigorar em novembro. Para auxiliar o empregador a entender e se adequar às alterações, o GBrasil publica uma série de matérias sobre o que muda, na prática, para as empresas.
O ponto analisado hoje é o teletrabalho, também conhecido como home office, que é a prestação de serviços fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que não se constituam como trabalho externo, conforme o art. 75-B da CLT.
“O que difere um vendedor externo, motorista ou instalador de antenas é que esses são obrigados a trabalhar externamente e não possuem um local fixo para exercer as funções, enquanto que o teletrabalhador tem um espaço de trabalho, mas por opção do empregador e empregado, pode realizar fora das dependências da empresa”, esclarece Mayra Talacimo, coordenadora de Recursos Humanos da EACO – Consultoria e Contabilidade, associada Gbrasil em Curitiba (PR).
Como não havia regras claras antes da reforma trabalhista, a regulamentação do teletrabalho garante maior segurança jurídica nas relações entre empresários e funcionários, pois, até então, sempre coube à justiça trabalhista decidir sobre as ações do tema, principalmente em relação à jornada de trabalho e alegação das horas.
Jornada de trabalho e horas extras
A nova lei estabelece que não existe um horário mínimo ou controle de oito horas diárias e 44 horas semanais para o empregado home office. Dessa forma, não está sujeito ao controle da jornada de trabalho e não tem direito a horas extras.
“A inelegibilidade às horas extras decorre de expressa determinação legal e parte da presunção de que o teletrabalhador terá condições de administrar a própria rotina, intercalando os momentos de descanso e atividades pessoais”, explica Renato Rossato Amaral, sócio responsável pela área trabalhista da Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, que faz parte da ALAE – Aliança de Advocacia Empresarial.
Direitos trabalhistas
Assim como quem presta serviços presencialmente, os colaboradores no formato home office mantêm os mesmos direitos, como férias e o acréscimo constitucional de um terço, descanso semanal remunerado, 13º salário, aviso prévio, depósitos ao FGTS e licenças previstas como maternidade/paternidade, com exceção apenas para o regime de jornada de trabalho.
Trabalho misto
A reforma trabalhista não regula o trabalho misto - quando o funcionário atua presencialmente e em home office -, mas estabelece que o contrato de trabalho deve definir se há necessidade de comparecimento às dependências do empregador para atividades específicas, como reuniões e treinamentos. A ausência está sujeita às penalidades previstas em lei. “Além disso, o sistema de teletrabalho pode ser cancelado a qualquer tempo por determinação da empresa, uma hipótese em que o empregado deve retornar ao trabalho presencial, garantido o prazo de transição de no mínimo 15 dias”, comenta Amaral.
Controle de trabalho
Por essência, os teletrabalhadores realizam tarefas que podem ser aferidas por critérios qualitativos e quantitativos e, com isso, o controle deve ser feito por meio de avaliação dos resultados, com prazos de entrega e qualidade nas atividades, independentemente do número de horas trabalhadas. Porém, não há vedação para que o empregador imponha obrigatoriedade do funcionário estar on-line em determinados períodos do dia.
Gastos externos
De acordo com a nova lei, custos com aquisição e manutenção dos equipamentos e outras despesas do empregado na execução do trabalho – como luz, telefone e internet – devem ser reembolsados mediante acordo previsto no contrato de trabalho.
Segurança
“Para se certificar se o colaborador trabalha de forma segura no sistema home office, a lei determina a instrução do empregador de maneira expressa e ostensiva, a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho”, conclui Mayra.
Acompanhe, na próxima sexta-feira (29), outro ponto da reforma trabalhista a ser detalhado pelo GBrasil: as horas extras.
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