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29/09/2017 - Reforma trabalhista: como ficam as horas extras?
Nova lei permite jornada de trabalho de 12 horas e compensação de banco de horas em até seis meses
As mudanças propostas pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) começam a vigorar em novembro. Para auxiliar o empregador a entender e se adequar às alterações, o GBrasil publica uma série de matérias sobre o que muda, na prática, para as empresas.
O ponto analisado hoje é a jornada de trabalho e as horas extras, considerados uns dos assuntos mais discutidos na Justiça do Trabalho. Atualmente, um empregado pode trabalhar no máximo oito horas por dia e/ou 44 horas por semana. Ao superar a jornada diária ou semanal, as horas extraordinárias devem ser remuneradas considerando o valor da hora normal acrescido de 50%, sendo permitidas apenas duas horas extras por dia.
A exceção atual que permite o trabalho extraordinário sem a remuneração adicional é o acordo de compensação de horas, que prevê o equilíbrio das 44 horas entre os sete dias da semana, e o banco de horas. “Esse acordo é celebrado obrigatoriamente com a aprovação do sindicato dos empregados e determina que o excesso de horas trabalhadas em um dia deve ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, desde que não ultrapasse o limite máximo de dez horas diárias. O período que ficar pendente deve ser compensado com redução da jornada ou de folgas compensatórias no prazo máximo de um ano, ou remuneradas normalmente como horas extras”, explica Renato Rossato Amaral, sócio responsável pela área trabalhista da Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, que faz parte da ALAE – Aliança de Advocacia Empresarial.
O que muda com a reforma trabalhista?
A nova lei permite a realização da jornada de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas consecutivas de descanso mediante acordo entre ambas as partes, chamada também de “12x36”. “Hoje em dia, não há previsão legal para esse tipo de jornada, mas já é aceita pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), desde que tenha a autorização do sindicato dos empregados. Com a reforma, essa permissão deixa de ser necessária”, comenta Amaral. O limite máximo para jornadas semanal (44 horas) e mensal (220 horas) permanece inalterado.
De acordo com Andréia Mota, gerente de serviços da SERCON – Serviços Contábeis, associada GBrasil em Sergipe, a reforma trabalhista prevê outra hipótese de banco de horas. “Os acordos para a utilização do banco de horas poderão ser firmados diretamente entre empregado e empregador, sem a participação do sindicato, e o prazo de compensação não pode ultrapassar os seis meses, conforme a nova redação do Artigo 59 da CLT”, explica. Se o banco de horas não for compensado dentro desse período, elas terão de ser pagas como horas extras, com adicional de 50% ao valor.
Acompanhe, na próxima sexta-feira (06), outro ponto da reforma trabalhista a ser detalhado pelo GBrasil: contratos individuais de trabalho.
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A exceção atual que permite o trabalho extraordinário sem a remuneração adicional é o acordo de compensação de horas, que prevê o equilíbrio das 44 horas entre os sete dias da semana, e o banco de horas. “Esse acordo é celebrado obrigatoriamente com a aprovação do sindicato dos empregados e determina que o excesso de horas trabalhadas em um dia deve ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, desde que não ultrapasse o limite máximo de dez horas diárias. O período que ficar pendente deve ser compensado com redução da jornada ou de folgas compensatórias no prazo máximo de um ano, ou remuneradas normalmente como horas extras”, explica Renato Rossato Amaral, sócio responsável pela área trabalhista da Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, que faz parte da ALAE – Aliança de Advocacia Empresarial.
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A nova lei permite a realização da jornada de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas consecutivas de descanso mediante acordo entre ambas as partes, chamada também de “12x36”. “Hoje em dia, não há previsão legal para esse tipo de jornada, mas já é aceita pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), desde que tenha a autorização do sindicato dos empregados. Com a reforma, essa permissão deixa de ser necessária”, comenta Amaral. O limite máximo para jornadas semanal (44 horas) e mensal (220 horas) permanece inalterado.
De acordo com Andréia Mota, gerente de serviços da SERCON – Serviços Contábeis, associada GBrasil em Sergipe, a reforma trabalhista prevê outra hipótese de banco de horas. “Os acordos para a utilização do banco de horas poderão ser firmados diretamente entre empregado e empregador, sem a participação do sindicato, e o prazo de compensação não pode ultrapassar os seis meses, conforme a nova redação do Artigo 59 da CLT”, explica. Se o banco de horas não for compensado dentro desse período, elas terão de ser pagas como horas extras, com adicional de 50% ao valor.
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