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10/11/2017 - Novas regras permitem que empregado escolha arbitragem em questões trabalhistas
Funcionários devem ter ensino superior e salário acima de R$ 11 mil; nova lei entra em vigor neste sábado (11)
As mudanças propostas pela reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) começam a vigorar a partir de 11 de novembro. Para auxiliar o empregador a entender e se adequar às alterações, o GBrasil publica uma série de matérias sobre o que muda, na prática, para as empresas.
O ponto analisado hoje é a arbitragem, que é a solução de conflitos por meio de árbitros, e não pelo Poder Judiciário, ou seja, as partes escolhem um terceiro, alheio à relação jurídica controvertida, que soluciona o litígio entre eles. “Os árbitros são livremente indicados pelas partes em comum acordo e geralmente são especialistas no tema. A decisão deles tem caráter final e irrecorrível, não podendo ser rediscutida perante o Poder Jurídico, que pode ser acionado apenas e tão somente para garantir o cumprimento da decisão arbitral”, explica o advogado Renato Rossato Amaral, sócio responsável pela área trabalhista da Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, que faz parte da ALAE – Aliança de Advocacia Empresarial.
A lei que regula a arbitragem (Lei n.º 9.307/1996) determina que ela pode ser utilizada para solucionar quaisquer direitos patrimoniais disponíveis. De acordo com Amaral, até então, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que arbitragem é incompatível com o Direito do Trabalho porque os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis. Além disso, entendia-se que o empregado – considerado a parte menos favorecida da relação de emprego – não teria condições de negociar em igualdade com o empregador a eleição ou não da arbitragem como meio de solução de conflito.
Com a reforma trabalhista, o artigo 444 foi alterado e inseriu-se o artigo 507-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Agora, ela autoriza o uso da arbitragem para as relações de trabalho desde que seja por iniciativa do empregado ou mediante a concordância expressa dele”, esclarece o advogado Eduardo Kury Correa, da Rech, Moraes, Oliveira & Toigo Advogados Associados, do Grupo Toigo Contadores (GBrasil | Caxias do Sul – RS). Por outro lado, apenas trabalhadores que ganham acima de R$ 11.062,62 e que possuam ensino superior completo podem optar pela arbitragem, o que presume que o indivíduo seja hipersuficiente, estando em igualdade com o empregador para as devidas negociações.
Na prática, empregado e empregador interessados em aderir à arbitragem devem formalizar a intenção por escrito, seja no próprio contrato de trabalho ou em documento apartado. “A cláusula em contrato de trabalho padrão só terá eficácia se o funcionário concordar com ela expressamente, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou o visto especial para a declaração”, alerta Amaral.
Segundo Correa, do Grupo Toigo, o Brasil ainda carece de experiência nas searas da mediação e da arbitragem para que elas sejam ferramentas efetivas no auxílio da Justiça e como instrumentos essenciais para a resolução de conflitos e desafogamento do Judiciário. “São necessárias a prática e a apuração dos resultados consequentes para que seja definida a efetividade das novas perspectivas negociais. Porém não há como negar que a busca da modernização da legislação trabalhista e arbitragem como recurso legal e célere para a solução de conflitos trabalhistas se insere dentro dessa perspectiva de revigorar as relações trabalhistas”, conclui.
O próximo ponto a ser detalhado pelo GBrasil será o que muda nas regras sobre danos morais, no dia 17 de novembro. Acompanhe!
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O ponto analisado hoje é a arbitragem, que é a solução de conflitos por meio de árbitros, e não pelo Poder Judiciário, ou seja, as partes escolhem um terceiro, alheio à relação jurídica controvertida, que soluciona o litígio entre eles. “Os árbitros são livremente indicados pelas partes em comum acordo e geralmente são especialistas no tema. A decisão deles tem caráter final e irrecorrível, não podendo ser rediscutida perante o Poder Jurídico, que pode ser acionado apenas e tão somente para garantir o cumprimento da decisão arbitral”, explica o advogado Renato Rossato Amaral, sócio responsável pela área trabalhista da Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, que faz parte da ALAE – Aliança de Advocacia Empresarial.
A lei que regula a arbitragem (Lei n.º 9.307/1996) determina que ela pode ser utilizada para solucionar quaisquer direitos patrimoniais disponíveis. De acordo com Amaral, até então, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que arbitragem é incompatível com o Direito do Trabalho porque os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis. Além disso, entendia-se que o empregado – considerado a parte menos favorecida da relação de emprego – não teria condições de negociar em igualdade com o empregador a eleição ou não da arbitragem como meio de solução de conflito.
Com a reforma trabalhista, o artigo 444 foi alterado e inseriu-se o artigo 507-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Agora, ela autoriza o uso da arbitragem para as relações de trabalho desde que seja por iniciativa do empregado ou mediante a concordância expressa dele”, esclarece o advogado Eduardo Kury Correa, da Rech, Moraes, Oliveira & Toigo Advogados Associados, do Grupo Toigo Contadores (GBrasil | Caxias do Sul – RS). Por outro lado, apenas trabalhadores que ganham acima de R$ 11.062,62 e que possuam ensino superior completo podem optar pela arbitragem, o que presume que o indivíduo seja hipersuficiente, estando em igualdade com o empregador para as devidas negociações.
Na prática, empregado e empregador interessados em aderir à arbitragem devem formalizar a intenção por escrito, seja no próprio contrato de trabalho ou em documento apartado. “A cláusula em contrato de trabalho padrão só terá eficácia se o funcionário concordar com ela expressamente, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou o visto especial para a declaração”, alerta Amaral.
Segundo Correa, do Grupo Toigo, o Brasil ainda carece de experiência nas searas da mediação e da arbitragem para que elas sejam ferramentas efetivas no auxílio da Justiça e como instrumentos essenciais para a resolução de conflitos e desafogamento do Judiciário. “São necessárias a prática e a apuração dos resultados consequentes para que seja definida a efetividade das novas perspectivas negociais. Porém não há como negar que a busca da modernização da legislação trabalhista e arbitragem como recurso legal e célere para a solução de conflitos trabalhistas se insere dentro dessa perspectiva de revigorar as relações trabalhistas”, conclui.
O próximo ponto a ser detalhado pelo GBrasil será o que muda nas regras sobre danos morais, no dia 17 de novembro. Acompanhe!
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