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21/11/2017 - ARTIGO - Pró-Labore x Distribuição de Lucros
Por Rider Rodrigues Pontes
Muitas empresas têm se exposto ao risco de penalizações pela falta de fixação do valor do pró-labore dos sócios que trabalham na organização, quer seja em função administrativa ou como técnico-profissional. Para entender melhor o assunto, é necessário explicar a diferença entre pró-labore e lucro:
Pró-labore: é a retribuição ou remuneração recebida pelo trabalho realizado
Lucro: é a retribuição ou retorno pelo capital investido
O regulamento da Previdência Social (§1º, art.201 do Dec n.º 3.048/1999) considera como remuneração as importâncias auferidas na empresa, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a forma dele, excetuado o lucro distribuído ao segurado empresário.
No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa será de 20% sobre (incisos I e II, §5º do art.201 do Dec. n.º 3.048/1999):
- a remuneração paga ou creditada ao sócio em decorrência do trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa;
- os valores totais pagos, ainda que a título de antecipação de lucros da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração do trabalho e a proveniente do capital ou tratar-se de adiantamento de resultados ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.
Complementa essas disposições o que encontra contido nos §§ 5º e 6º do art.77 da IN 100/2003 com o seguinte texto: “o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucros poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nesta hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração dos sócios”.
Para prevenir esse risco, as empresas devem ter o cuidado de prever, em seus contratos sociais, que poderão apurar a demonstração de resultados do exercício mensalmente ou em períodos inferiores a 12 meses. E isso com a possibilidade de distribuição proporcional ou desproporcional ao número de quotas detidas pelo sócio (art.1.007 do CC/2002), sendo tais demonstrações de resultados transcritas em Livro Diário para comprovar a existência dos lucros distribuídos.
Evidenciam essas disposições que a ausência de discriminação contábil entre a remuneração do pró-labore e os lucros distribuídos poderá levar o Fisco a tributar o total dos valores pagos a título de lucros.
Sempre que houver força de trabalho do sócio na empresa deverá ser estabelecido o pró-labore. Vale observar que a empresa em débito com a União está proibida de distribuir lucros (art.52 da Lei n.º 8.212/91 e art.889 do RIR/99). A inobservância dessa legislação implica em multa de 50% das importâncias distribuídas, tanto para a pessoa jurídica quanto para os diretores (art.32 da Lei n.º 4.357/1964 com alterações do art.17 da Lei nº. 11.051/2004).
Considerando que não há incidência de encargos para previdência e do Imposto de Renda sobre os lucros recebidos (art.10 da Lei n.º 9.249/1995, art.654/662/666 do Dec. nº. 3.000/1999 e art.14 da LC 123/2006), há empresas que passaram a retribuir os sócios essencialmente como lucros em detrimento do pró-labore.
É recomendável que haja coerência em relação à remuneração do pró-labore em proporção ao trabalho, dedicação e gerenciamento da empresa, devendo evitar a determinação apenas mínima ou simbólica e, o restante, a título de lucros. Se configurado esse fato, pode-se ferir disposições da Lei n.º 8.212/91 no tocante à determinação da remuneração pela incoerência dela.
Observar esse critério minimiza os riscos do Fisco em considerar que em Sociedade Simples - que explora prioritariamente atividades de prestação de serviços de natureza intelectual, e que não se confunde com a sociedade empresária ou comercial -, os valores pagos aos sócios decorrem de atividade. Sendo assim, atribuem todo valor pago como remuneração e não lucro.
É importante evidenciar que, para fins tributários, a incidência do imposto independe da denominação dada aos rendimentos recebidos. As considerações importantes encontram-se dispostas na Solução de Consulta Interna nº. 12/2013 – COSIT – originada da SRRF da 6ª Região Fiscal/DISIT, entre as quais, destacam-se em relação à contribuição previdenciária:
1. Que o sócio de sociedade simples, cuja contribuição para a sociedade consista em serviços é segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual;
2. Que incide a contribuição previdenciária sobre os rendimentos do trabalho prestado pelo sócio de sociedade simples;
3. Que pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio de serviço terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência da contribuição previdenciária;
4. Que não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de lucro, desde que este seja distribuído na exata proporção do contrato social, ou, no seu silêncio, na proporção estabelecida em lei;
5. Os valores pagos pela sociedade, excedentes do montante previsto no contrato social ou na lei, como devidos ao sócio de serviços, a título de lucro, devem ser considerados retribuição pelo trabalho, sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
O mesmo texto da Solução de Consulta ainda registra que a possibilidade do sócio que contribui apenas com serviços ter direito a percepção de lucros (art.1006 do CC/2002); de que os trabalhadores remunerados a qualquer título são, em regra, segurados obrigatórios da Previdência Social; a dificuldade para a identificação dos valores sujeitos à incidência de contribuição previdenciária ocorre quando há confusão entre os valores auferidos para retribuir o trabalho e valores pagos a título de distribuição de lucros; fato que deixa de existir quando há esta separação em escrituração contábil regular.
Assim, verifica-se que a conduta de denominar todo valor recebido pelo sócio que presta serviço à sociedade como sendo a título de lucro não pode ser considerada uma forma regular, ao contrário, caracteriza-se uma conduta ilegal.
Conclusão
Todas essas exposições permitem o entendimento de que sempre que houver força de trabalho do sócio na empresa deverá ser estabelecido o pró-labore, com discriminação clara na contabilidade e coerência na determinação dele (art.225, Dec. n.º 3048/1999).
A ausência de discriminação contábil entre a remuneração do pró-labore e os lucros distribuídos poderá levar o Fisco a tributar o total dos valores pagos a título de lucros.
A consequência da distribuição de lucros sem atendimento dos requisitos legais, comprovação dos valores pagos ou apresentação deficiente implicará na contribuição de 20% para os lançamentos de ofício pelo Fisco Federal. As multas serão de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento, falta de declaração ou quando inexata (inciso I do art.44 da Lei n.º 9.430/1996), sendo que o percentual poderá ser duplicado se a omissão for dolosa (§1º do art.44 da Lei da Lei n.º 9.430/1996).
Rider Rodrigues Pontes é diretor da Unicon – União Contábil, associada GBrasil no Espírito Santo