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15/12/2017 - Novas regras tornam contribuição sindical facultativa
Homologações e acordos coletivos também sofreram alterações
As mudanças propostas pela reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) começaram a vigorar no dia 11 de novembro. Para auxiliar o empregador a entender e se adequar às alterações, o GBrasil publica uma série de matérias sobre o que muda, na prática, para as empresas.
O ponto analisado hoje é a contribuição sindical, que está prevista no art. 548 da CLT. “A finalidade dela é a manutenção do sindicato laboral ou patronal, que representa os interesses dos empregados e empregadores”, comenta Ronaldo Hella, diretor da D. Duwe Contabilidade (GBrasil | Porto Velho – RO). Antes da reforma trabalhista, a contribuição sindical correspondia à remuneração de um dia de trabalho. “Os empregadores eram obrigados a descontar a contribuição sindical da folha de pagamento dos funcionários no mês de março de cada ano”, relembra Ademir Júnior, gerente do departamento pessoal da Contac Contabilidade (GBrasil | Goiânia – GO).
Ocorre que, desde o dia 11 de novembro, o recolhimento da contribuição passou a ser facultativo, tirando o custeio de muitos sindicatos no País. Fernanda Leite, advogada trabalhista da Tocantins Advogados, afirma que a nova lei se dá em virtude da necessidade de atenção à liberdade sindical e em concordância ao que dispõe a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). “A garantia da liberdade sindical é fundamental para o exercício do direito subjetivo de associação do empregado e do empregador e que não deve ter interferência estatal como uma obrigatoriedade”.
Para Márcio Massao Shimomoto, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP), a reforma trabalhista deu abertura para a representatividade nas convenções e acordos coletivos, mas tirou a manutenção de quem realizava essas atividades. “O governo não se deu conta de que uma enorme parcela dos trabalhadores ficará sem assistência, pois alguns sindicatos podem futuramente ter problemas de caixa e não conseguir realizar convenções coletivas, por exemplo, para reajustes de salário e benefícios”, alerta.
Para que isso não aconteça, “as organizações precisam se reinventar com uma bateria de serviços a oferecer aos associados mais vigilância na defesa dos interesses deles, sempre visando a manutenção dos filiados”, sugere Euclides Locatelli, diretor da EACO – Consultoria e Contabilidade (GBrasil | Curitiba – PR). No entanto, para sanar o dano de grande parte dos 17 mil sindicatos no País, o presidente da Sescon-SP defende a manutenção da obrigatoriedade do custeio sindical mediante “a prestação de contas, processos de auditorias e até convenções coletivas por serem soluções que privilegiariam os bons em detrimentos dos ruins”.
Vale ressaltar que o empregado que quiser manter a contribuição deve manifestar a vontade de forma expressa ao empregador, sendo que o tributo tem valor definido em lei, conforme art. 582 e seguintes da CLT.
Homologações e acordos coletivos
Um ponto importante em relação à contribuição sindical são as homologações e acordos coletivos. Segundo Fernanda Leite, a homologação sindical não é mais obrigatória para a validade da rescisão contratual, que antes era prevista no §1º do art. 477 da CLT para os contratos de trabalho com prazo superior a um ano. Já o acordo coletivo sofreu alteração quanto ao período de vigência, “visto que agora a validade dele se limita tão somente ao período estabelecido no acordo, que não pode ser superior a dois anos. Passado esse período, encerra-se a validade das disposições dele, ainda que não exista outro acordo coletivo posterior pactuado, sendo proibida a continuidade”.
Nova perspectiva
Para a advogada trabalhista, a reforma amplia a possibilidade de negociação dos empresários e também dos empregados, além de viabilizar maior adequação dos interesses das partes que integram a relação de trabalho. “É necessária que haja a aplicação dessa nova perspectiva e adequação social para que possamos medir de forma clara e objetiva os prós e contras das mudanças”, recomenda. Por fim, Márcio Shimomoto aconselha: “É importante que as empresas avaliem bem se o sindicato delas é representativo e se vale a pena mantê-lo, pois o custo pode ser bem menor do que os gastos terceirizados com convenções coletivas”.
O próximo ponto a ser detalhado pelo GBrasil será em 22 de dezembro sobre multa por empregado sem registro. Acompanhe!
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O ponto analisado hoje é a contribuição sindical, que está prevista no art. 548 da CLT. “A finalidade dela é a manutenção do sindicato laboral ou patronal, que representa os interesses dos empregados e empregadores”, comenta Ronaldo Hella, diretor da D. Duwe Contabilidade (GBrasil | Porto Velho – RO). Antes da reforma trabalhista, a contribuição sindical correspondia à remuneração de um dia de trabalho. “Os empregadores eram obrigados a descontar a contribuição sindical da folha de pagamento dos funcionários no mês de março de cada ano”, relembra Ademir Júnior, gerente do departamento pessoal da Contac Contabilidade (GBrasil | Goiânia – GO).
Ocorre que, desde o dia 11 de novembro, o recolhimento da contribuição passou a ser facultativo, tirando o custeio de muitos sindicatos no País. Fernanda Leite, advogada trabalhista da Tocantins Advogados, afirma que a nova lei se dá em virtude da necessidade de atenção à liberdade sindical e em concordância ao que dispõe a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). “A garantia da liberdade sindical é fundamental para o exercício do direito subjetivo de associação do empregado e do empregador e que não deve ter interferência estatal como uma obrigatoriedade”.
Para Márcio Massao Shimomoto, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP), a reforma trabalhista deu abertura para a representatividade nas convenções e acordos coletivos, mas tirou a manutenção de quem realizava essas atividades. “O governo não se deu conta de que uma enorme parcela dos trabalhadores ficará sem assistência, pois alguns sindicatos podem futuramente ter problemas de caixa e não conseguir realizar convenções coletivas, por exemplo, para reajustes de salário e benefícios”, alerta.
Para que isso não aconteça, “as organizações precisam se reinventar com uma bateria de serviços a oferecer aos associados mais vigilância na defesa dos interesses deles, sempre visando a manutenção dos filiados”, sugere Euclides Locatelli, diretor da EACO – Consultoria e Contabilidade (GBrasil | Curitiba – PR). No entanto, para sanar o dano de grande parte dos 17 mil sindicatos no País, o presidente da Sescon-SP defende a manutenção da obrigatoriedade do custeio sindical mediante “a prestação de contas, processos de auditorias e até convenções coletivas por serem soluções que privilegiariam os bons em detrimentos dos ruins”.
Vale ressaltar que o empregado que quiser manter a contribuição deve manifestar a vontade de forma expressa ao empregador, sendo que o tributo tem valor definido em lei, conforme art. 582 e seguintes da CLT.
Homologações e acordos coletivos
Um ponto importante em relação à contribuição sindical são as homologações e acordos coletivos. Segundo Fernanda Leite, a homologação sindical não é mais obrigatória para a validade da rescisão contratual, que antes era prevista no §1º do art. 477 da CLT para os contratos de trabalho com prazo superior a um ano. Já o acordo coletivo sofreu alteração quanto ao período de vigência, “visto que agora a validade dele se limita tão somente ao período estabelecido no acordo, que não pode ser superior a dois anos. Passado esse período, encerra-se a validade das disposições dele, ainda que não exista outro acordo coletivo posterior pactuado, sendo proibida a continuidade”.
Nova perspectiva
Para a advogada trabalhista, a reforma amplia a possibilidade de negociação dos empresários e também dos empregados, além de viabilizar maior adequação dos interesses das partes que integram a relação de trabalho. “É necessária que haja a aplicação dessa nova perspectiva e adequação social para que possamos medir de forma clara e objetiva os prós e contras das mudanças”, recomenda. Por fim, Márcio Shimomoto aconselha: “É importante que as empresas avaliem bem se o sindicato delas é representativo e se vale a pena mantê-lo, pois o custo pode ser bem menor do que os gastos terceirizados com convenções coletivas”.
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