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05/01/2018 - Nova lei altera regras para jornada de trabalho em tempo parcial
Regime passa a ter duas jornadas diferentes, horas extras e férias integrais
As mudanças propostas pela reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) começaram a vigorar no dia 11 de novembro de 2017. Para auxiliar o empregador a entender e se adequar às alterações, o GBrasil publica uma série de matérias sobre o que muda, na prática, para as empresas.
O ponto analisado hoje é a jornada de trabalho em tempo parcial. Antes da reforma trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) caracterizava esse regime como jornada de até 25 horas semanais e com a proibição da realização de horas extras. “O salário era proporcional aos que cumprem jornada integral nas mesmas funções e as férias eram adequadas à jornada semanal e concedidas em períodos que podiam variar entre 8 e 18 dias, não podendo converter 1/3 do período de férias em abono”, lembra Alexandre Scalcon dos Reis, diretor da T&M Consulting (GBrasil | Santa Maria – RS).
A nova lei alterou todas as regras para esse regime e, agora, o artigo 58-A da CLT prevê duas jornadas para o trabalho parcial. “A primeira é o trabalho em 30 horas semanais, sem horas extras, e a segunda é o trabalho em até 26 horas semanais com possibilidade de labor extraordinário de até seis horas semanais”, explica a advogada trabalhista Palloma Nobre Sena, do Coimbra & Chaves Advogados, que faz parte da ALAE – Aliança de Advocacia Empresarial. As horas extras devem ser pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal e podem ser compensadas por banco de horas semanal.
De acordo com Palloma, a opção pela jornada de 26 ou 30 horas semanais deve ser feita no momento da contratação e descrita expressamente no contrato de trabalho. “É importante se atentar para essa formalidade para que não existam alegações futuras por parte dos empregados de alteração de contratação lesiva ou que a possibilidade de trabalho extraordinário não estava prevista”, ressalta.
Outra mudança para o trabalho parcial é em relação às férias. “Elas podem ser concedidas da mesma forma que aos empregados em regime tradicional, ou seja, em períodos que vão de 12 a 30 dias, conforme a quantidade de faltas no período aquisitivo das férias. Os empregados nesse regime também passam a ter direito a converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário”, comenta Reis.
Segundo os entrevistados, o trabalho por tempo parcial favorece as empresas, que podem contratar funcionários para exercer as funções em tempo menor e com pagamento do salário proporcional ao período trabalhado.
O próximo ponto a ser detalhado pelo GBrasil será em 12 de janeiro sobre tempo à disposição do empregador. Acompanhe!
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De acordo com Palloma, a opção pela jornada de 26 ou 30 horas semanais deve ser feita no momento da contratação e descrita expressamente no contrato de trabalho. “É importante se atentar para essa formalidade para que não existam alegações futuras por parte dos empregados de alteração de contratação lesiva ou que a possibilidade de trabalho extraordinário não estava prevista”, ressalta.
Outra mudança para o trabalho parcial é em relação às férias. “Elas podem ser concedidas da mesma forma que aos empregados em regime tradicional, ou seja, em períodos que vão de 12 a 30 dias, conforme a quantidade de faltas no período aquisitivo das férias. Os empregados nesse regime também passam a ter direito a converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário”, comenta Reis.
Segundo os entrevistados, o trabalho por tempo parcial favorece as empresas, que podem contratar funcionários para exercer as funções em tempo menor e com pagamento do salário proporcional ao período trabalhado.
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