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19/01/2018 - Reforma trabalhista traz regras complementares nos contratos de terceirização

Mudança proíbe prestação de serviços de empregados demitidos no período de 18 meses



As mudanças propostas pela Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) começaram a vigorar no dia 11 de novembro de 2017. Para auxiliar o empregador a entender e se adaptar às alterações, o GBrasil publica uma série de matérias sobre o que muda, na prática, para as empresas.

O ponto analisado hoje é a terceirização, tema muito debatido em 2017 ao se analisar a Lei n.º 13.429/17, chamada de Lei da Terceirização. O diretor da Real Araçatubense (GBrasil | Araçatuba – SP), André Américo, lembra que a atividade terceirizada era considerada lícita apenas para atividade-meio da empregadora, como vigilância, conservação e limpeza. “As atividades ilícitas eram classificadas como a realização de atividade-fim (principal) da tomadora de serviços ou nas hipóteses em que restasse configurada a subordinação estrutural do trabalhador com o tomador de serviços”, explica. A partir de março do ano passado, qualquer atividade terceirizada – incluindo a principal – passou a ser admitida e regularizada no País.

A reforma trabalhista manteve essa regularização e também trouxe regras complementares à Lei da Terceirização, como a “quarentena” para contratação de ex-funcionários. “A nova lei proibiu a prestação de serviços na qualidade de terceirizado daqueles empregados que foram demitidos da empresa tomadora de serviços pelo prazo de 18 meses a contar da sua rescisão contratual”, explica Fernanda Leite, advogada trabalhista da Tocantins Advogados.

Caso a empresa não cumpra as exigências definidas pela nova lei e seja reconhecido o vínculo empregatício, o empregador pode ter condenações em reclamações trabalhistas, bem como autuação pelo Fiscal do Trabalho ou até investigação e propositura de ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Além disso, as novas regras também garantem ao terceirizado as mesmas condições que um empregado próprio da companhia possui. “Enquanto os serviços forem executados nas dependências da empresa tomadora, ele tem direito à alimentação oferecida em refeitórios, à utilização dos serviços de transporte, ao atendimento médico ou ambulatorial nas dependências ou local por ela determinado, ao treinamento adequado, além de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho”, analisa Américo. No entanto, não há obrigatoriedade de equiparação dos benefícios. Os salários e outros direitos poderão ser equivalentes ao que é pago aos funcionários da empresa, desde que previamente estabelecido entre o empregador contratante e a terceirizada.
 
Qual a diferença entre trabalho intermitente e terceirização?

De acordo com a advogada trabalhista, uma das principais diferenças entre trabalho intermitente e terceirização é em relação aos tipos de contrato estabelecidos entre as partes. “O contrato intermitente é realizado diretamente entre o empregador e o contratado, não havendo intermediação por empresa prestadora de serviço. Já a terceirização é a prestação de serviços por meio de uma empresa que fornece a mão de obra de seus funcionários à outra”, esclarece. 

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