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22/01/2018 - ARTIGO - Juros sobre capital próprio permitem redução de IRPJ e CSLL



Por Robério Falcão

 
As pessoas jurídicas submetidas à tributação com base no lucro real poderão deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio.

O benefício poderá ser utilizado mensalmente pelas empresas que levantarem balanços e balancetes de suspensão ou redução na opção de apuração anual com recolhimentos mensais ou trimestrais, de acordo com a forma adotada pela empresa.

Os juros sobre o capital próprio são calculados sobre determinadas contas do patrimônio líquido, conforme disposições legais, como capital social, reservas de capital, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.

Esses juros estão limitados à variação, pró rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

Para fins de dedução dos tributos anteriormente indicados, o montante dos juros não poderá exceder o maior entre os seguintes valores:

I - 50% do lucro líquido do exercício antes da dedução dos juros, caso esses sejam contabilizados como despesa;

II - 50% do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros.

O lucro líquido referido na hipótese I será o resultante após a dedução da CSLL e antes do IRPJ.

Os juros creditados, líquidos do Imposto de Renda incidente na fonte, podem ser utilizados para integralização de aumento de capital na empresa.

Na data do pagamento ou crédito, os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 15%, exceto em situações de beneficiário residente ou domiciliado em país com tributação favorecida que será 25%, observando as disposições legais.

Nos casos em que os beneficiários desses rendimentos forem pessoas físicas, a tributação será considerada definitiva. Já se o beneficiário for pessoa jurídica, tributada com base no lucro real ou presumido, o imposto retido poderá ser compensado na apuração.

Exemplo hipotético de uma empresa optante pelo Lucro Real

Patrimônio Líquido em 31.12.2016 (não houve alteração ao longo de 2017, exceto pelo resultado do próprio exercício, ainda não computado).

Capital Social: R$ 2.000.000,00
Reservas de Capital: R$ 500.000,00
Reservas de Lucros: R$ 300.000,00
Patrimônio Líquido R$ 2.800.000,00
Assim, temos:  
Base de Cálculo do JCP: R$ 2.800.000,00
TJLP em 2017: 7,15%
JCP: (R$ 2.800.000,00 x 7,15%)      R$ 200.200,00
      
Se a empresa obteve lucro líquido antes dos juros remuneratórios do capital próprio e do IRPJ no valor de R$ 420 mil, poderá utilizar para fins de dedução o maior valor de até 50% do lucro líquido referido no parágrafo anterior ou do saldo das Reservas de Lucros.

Dessa forma, conclui-se que poderá ser utilizado integralmente o valor dos juros sobre o capital próprio para fins de dedução.

De um modo geral, a economia tributária de IRPJ e da CSLL, gerada nessas operações, é de 19%, quando a empresa está sujeita a adicional de 10% do imposto de renda. Isso posto, se trata de uma boa alternativa a ser adotada nas empresas optantes pelo Lucro Real para redução legal da carga tributária.
 
Robério Falcão é gerente da Marpe Contabilidade, associada GBrasil no Ceará.

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