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26/01/2018 - Novas regras trazem punição para quem agir de má-fé em processos trabalhistas
Parte condenada por litigância de má-fé terá que pagar indenização por perdas e danos, multa de até 10% sobre o valor da causa e custas processuais
As mudanças da reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) começaram a vigorar no dia 11 de novembro de 2017. Para auxiliar o empregador a entender e se adaptar às alterações, o GBrasil publica uma série de matérias sobre o que muda, na prática, para as empresas.
O ponto analisado hoje é a litigância de má-fé em processos trabalhistas. Antes da reforma, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não tinha previsão de punição para esta conduta. “Porém, já era utilizada de forma tímida a aplicação de penas pela Justiça do Trabalho às condutas temerárias no processo, pautado basicamente nos princípios da lealdade, boa-fé e cooperação”, recorda Danilo de Almeida, líder do departamento pessoal da Matur Organização Contábil (GBrasil | Belo Horizonte – MG).
De acordo com Fernanda Leite, sócia da Tocantins Advogados, um dos exemplos mais comuns se verifica quando a parte apresenta recurso com nítido objetivo de atrasar o processo. “Da mesma forma, também é classificada como litigância de má-fé a hipótese em que a testemunha age propositalmente em faltar com a verdade ou omitir os fatos questionados em juízo, além do caso do perito que não realiza a sua avaliação de forma imparcial e idônea”.
Outro comportamento citado por Ana Paula Meurer, gerente de recursos humanos da RG Contadores (GBrasil | Florianópolis – SC) e capaz de caracterizar a litigância de má-fé é do “empregado que requer o pagamento de horas extras em decorrência de intervalo não concedido, porém em audiência ele acaba se contradizendo ao informar que o direito era oferecido”.
Agora, o artigo 793-A da CLT prevê penalidades para o trabalhador ou empregador que agir de má-fé nos processos trabalhistas. “Poderá ser punido quem modifica a realidade dos fatos, embaraça o processo com recursos ou induz o juiz ao erro”, explica Jaeny Oliveira, gerente contábil da Rui Cadete Consultores e Auditores (GBrasil | Natal – RN).
Com isso, o empregador ou o empregado que for condenado por litigância de má-fé poderá ter que indenizar a outra parte por perdas e danos, multa de 1% a 10% sobre o valor da causa atualizado, além da possibilidade de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Para Fernanda, a mudança propicia a lealdade processual. “A nova previsão legal objetiva a redução de numerosas ações infundadas, bem como possíveis artifícios processuais que dificultam a busca da verdade dos fatos ou que têm por intuito a protelação processual”. Jaeny concorda e ressalta que as novas regras em vigor desde o dia 11 de novembro “já têm refletido de forma profunda nas quantidades de ações trabalhistas, com uma queda relevante nas demandas judiciais”.
O próximo ponto a ser detalhado pelo GBrasil será sobre o trabalhador autônomo, no dia 02 de fevereiro. Acompanhe!
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O ponto analisado hoje é a litigância de má-fé em processos trabalhistas. Antes da reforma, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não tinha previsão de punição para esta conduta. “Porém, já era utilizada de forma tímida a aplicação de penas pela Justiça do Trabalho às condutas temerárias no processo, pautado basicamente nos princípios da lealdade, boa-fé e cooperação”, recorda Danilo de Almeida, líder do departamento pessoal da Matur Organização Contábil (GBrasil | Belo Horizonte – MG).
De acordo com Fernanda Leite, sócia da Tocantins Advogados, um dos exemplos mais comuns se verifica quando a parte apresenta recurso com nítido objetivo de atrasar o processo. “Da mesma forma, também é classificada como litigância de má-fé a hipótese em que a testemunha age propositalmente em faltar com a verdade ou omitir os fatos questionados em juízo, além do caso do perito que não realiza a sua avaliação de forma imparcial e idônea”.
Outro comportamento citado por Ana Paula Meurer, gerente de recursos humanos da RG Contadores (GBrasil | Florianópolis – SC) e capaz de caracterizar a litigância de má-fé é do “empregado que requer o pagamento de horas extras em decorrência de intervalo não concedido, porém em audiência ele acaba se contradizendo ao informar que o direito era oferecido”.
Agora, o artigo 793-A da CLT prevê penalidades para o trabalhador ou empregador que agir de má-fé nos processos trabalhistas. “Poderá ser punido quem modifica a realidade dos fatos, embaraça o processo com recursos ou induz o juiz ao erro”, explica Jaeny Oliveira, gerente contábil da Rui Cadete Consultores e Auditores (GBrasil | Natal – RN).
Com isso, o empregador ou o empregado que for condenado por litigância de má-fé poderá ter que indenizar a outra parte por perdas e danos, multa de 1% a 10% sobre o valor da causa atualizado, além da possibilidade de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Para Fernanda, a mudança propicia a lealdade processual. “A nova previsão legal objetiva a redução de numerosas ações infundadas, bem como possíveis artifícios processuais que dificultam a busca da verdade dos fatos ou que têm por intuito a protelação processual”. Jaeny concorda e ressalta que as novas regras em vigor desde o dia 11 de novembro “já têm refletido de forma profunda nas quantidades de ações trabalhistas, com uma queda relevante nas demandas judiciais”.
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