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14/02/2018 - Entenda os impactos da reforma trabalhista no campo
Contrato intermitente e fim das horas in itinere estão entre as principais mudanças para os trabalhadores rurais
As mudanças propostas pela reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) começaram a vigorar no dia 11 de novembro de 2017. Para auxiliar o empregador a entender e se adaptar às alterações, o GBrasil publica uma série de matérias sobre o que muda, na prática, para as empresas.
O ponto analisado hoje são os impactos da reforma trabalhista para o trabalhador rural. Entre as principais alterações, está o fim do pagamento por períodos de deslocamento, conhecido como horas in itinere, que beneficiava quem exercia atividades distantes da residência. A mudança, que visa diminuir os custos das empresas, pode trazer reduções ao padrão salarial. “Essas horas eram remuneradas com, no mínimo, 50% a mais que a hora normal e os seus reflexos, como, por exemplo, o descanso semanal remunerado que representavam parte da remuneração dos trabalhadores”, comenta Lucélio Borges, gerente do departamento pessoal da Contac Contabilidade (GBrasil | Goiânia – GO).
Outra modificação relevante para as atividades do campo é a possibilidade de inclusão do contrato de trabalho intermitente – quando o trabalhador é contratado para atividades esporádicas. “O produtor rural poderá optar se contrata o funcionário de forma temporária para a safra - com contrato por tempo determinado de início e fim - ou se o contrata de forma intermitente, tendo vínculo com este por tempo indeterminado ou determinado, pagando-o por período de labor, dependendo do tempo que exercer a atividade”, explicam Dalila Coelho e Thiago Coelho, advogados da Contabilidade Scalco (GBrasil | Cuiabá – MT).
A nova lei manteve os ganhos por produtividade, que é algo comum no meio rural quando os trabalhadores cumprem uma meta estipulada pelo empregador, conforme analisa Ana Gonçalves de Oliveira, diretora da Audita Contabilidade (GBrasil | Campo Grande – MS). “Porém, esse valor não integra o salário para todos os efeitos legais, como férias remuneradas, 13º salário, FGTS, seguro-desemprego e contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”.
De acordo com Coelho, o empregador e o empregado podem pactuar novos prêmios e gratificações sem a necessidade da presença sindical, sendo que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. “Já as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a 50% da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado e não se incorporam ao contrato de trabalho”, finaliza.
O próximo ponto a ser detalhado pelo GBrasil será em 16 de fevereiro sobre redução de intervalo intrajornada. Acompanhe!
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As mudanças propostas pela reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) começaram a vigorar no dia 11 de novembro de 2017. Para auxiliar o empregador a entender e se adaptar às alterações, o GBrasil publica uma série de matérias sobre o que muda, na prática, para as empresas.
O ponto analisado hoje são os impactos da reforma trabalhista para o trabalhador rural. Entre as principais alterações, está o fim do pagamento por períodos de deslocamento, conhecido como horas in itinere, que beneficiava quem exercia atividades distantes da residência. A mudança, que visa diminuir os custos das empresas, pode trazer reduções ao padrão salarial. “Essas horas eram remuneradas com, no mínimo, 50% a mais que a hora normal e os seus reflexos, como, por exemplo, o descanso semanal remunerado que representavam parte da remuneração dos trabalhadores”, comenta Lucélio Borges, gerente do departamento pessoal da Contac Contabilidade (GBrasil | Goiânia – GO).
Outra modificação relevante para as atividades do campo é a possibilidade de inclusão do contrato de trabalho intermitente – quando o trabalhador é contratado para atividades esporádicas. “O produtor rural poderá optar se contrata o funcionário de forma temporária para a safra - com contrato por tempo determinado de início e fim - ou se o contrata de forma intermitente, tendo vínculo com este por tempo indeterminado ou determinado, pagando-o por período de labor, dependendo do tempo que exercer a atividade”, explicam Dalila Coelho e Thiago Coelho, advogados da Contabilidade Scalco (GBrasil | Cuiabá – MT).
A nova lei manteve os ganhos por produtividade, que é algo comum no meio rural quando os trabalhadores cumprem uma meta estipulada pelo empregador, conforme analisa Ana Gonçalves de Oliveira, diretora da Audita Contabilidade (GBrasil | Campo Grande – MS). “Porém, esse valor não integra o salário para todos os efeitos legais, como férias remuneradas, 13º salário, FGTS, seguro-desemprego e contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”.
De acordo com Coelho, o empregador e o empregado podem pactuar novos prêmios e gratificações sem a necessidade da presença sindical, sendo que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. “Já as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a 50% da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado e não se incorporam ao contrato de trabalho”, finaliza.
O próximo ponto a ser detalhado pelo GBrasil será em 16 de fevereiro sobre redução de intervalo intrajornada. Acompanhe!
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