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16/02/2018 - Nova lei permite reduzir intervalo de almoço
Intervalo intrajornada pode ser de no mínimo 30 minutos mediante acordo coletivo ou convenção coletiva
As mudanças propostas pela reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) começaram a vigorar no dia 11 de novembro de 2017. Para auxiliar o empregador a entender e se adaptar às alterações, o GBrasil publica uma série de matérias sobre o que muda, na prática, para as empresas.
O ponto analisado hoje é o intervalo intrajornada, que é o período garantido ao empregado para alimentação ou repouso dentro da jornada diária de trabalho. Antes da reforma trabalhista, o intervalo podia ser de, no mínimo, uma hora e, no máximo, de duas horas de duração para quem tem jornada diária acima de seis horas.
A nova lei trouxe a possibilidade de redução no intervalo intrajornada de, no mínimo, 30 minutos para trabalho contínuo, conforme explica Mayra Talacimo, coordenadora de Recursos Humanos da EACO – Consultoria e Contabilidade (GBrasil | Curitiba – PR). “A empresa agora poderá reduzir o horário do intervalo de refeição, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva, sem a necessidade de interferência do Ministério do Trabalho ou da Secretaria de Segurança e Saúde, pois a reforma estabeleceu que a convenção e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei”.
De acordo com Umberto Freitas, diretor de RH da D.Duwe Contabilidade (GBrasil | Porto Velho – RO), a lei do trabalho doméstico - que já permitia o período de repouso e alimentação a partir de 30 minutos - adiantou a condição que agora foi estendida para as demais categorias. “A mudança traz benefícios para as empresas, especialmente as de pequeno porte. Um posto de gasolina, por exemplo, que conta com uma equipe de três frentistas tem o seu quadro de funcionários reduzido por três horas por dia. Com a reforma, esse período pode cair para apenas uma hora e meia”, ilustra.
Outra alteração com a nova lei é em relação às indenizações. “Antes, as empresas eram condenadas a pagar a hora integral com acréscimo e incidências, por mais que faltassem poucos minutos para completar o período completo do intervalo da refeição. Agora, a reforma diz que o pagamento deve ser feito apenas do período suprimido, e a verba dele deixa de ter natureza salarial e passa a ter natureza indenizatória”, comenta Mayra.
Vale ressaltar que os empregados que não excedem seis horas de trabalho continuam com a concessão de intervalo de 15 minutos, enquanto que as atividades com duração de até quatro horas não possuem exigência de período intrajornada.
O próximo ponto a ser detalhado pelo GBrasil será em 23 de fevereiro sobre comissão de empregados. Acompanhe!
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O ponto analisado hoje é o intervalo intrajornada, que é o período garantido ao empregado para alimentação ou repouso dentro da jornada diária de trabalho. Antes da reforma trabalhista, o intervalo podia ser de, no mínimo, uma hora e, no máximo, de duas horas de duração para quem tem jornada diária acima de seis horas.
A nova lei trouxe a possibilidade de redução no intervalo intrajornada de, no mínimo, 30 minutos para trabalho contínuo, conforme explica Mayra Talacimo, coordenadora de Recursos Humanos da EACO – Consultoria e Contabilidade (GBrasil | Curitiba – PR). “A empresa agora poderá reduzir o horário do intervalo de refeição, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva, sem a necessidade de interferência do Ministério do Trabalho ou da Secretaria de Segurança e Saúde, pois a reforma estabeleceu que a convenção e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei”.
De acordo com Umberto Freitas, diretor de RH da D.Duwe Contabilidade (GBrasil | Porto Velho – RO), a lei do trabalho doméstico - que já permitia o período de repouso e alimentação a partir de 30 minutos - adiantou a condição que agora foi estendida para as demais categorias. “A mudança traz benefícios para as empresas, especialmente as de pequeno porte. Um posto de gasolina, por exemplo, que conta com uma equipe de três frentistas tem o seu quadro de funcionários reduzido por três horas por dia. Com a reforma, esse período pode cair para apenas uma hora e meia”, ilustra.
Outra alteração com a nova lei é em relação às indenizações. “Antes, as empresas eram condenadas a pagar a hora integral com acréscimo e incidências, por mais que faltassem poucos minutos para completar o período completo do intervalo da refeição. Agora, a reforma diz que o pagamento deve ser feito apenas do período suprimido, e a verba dele deixa de ter natureza salarial e passa a ter natureza indenizatória”, comenta Mayra.
Vale ressaltar que os empregados que não excedem seis horas de trabalho continuam com a concessão de intervalo de 15 minutos, enquanto que as atividades com duração de até quatro horas não possuem exigência de período intrajornada.
O próximo ponto a ser detalhado pelo GBrasil será em 23 de fevereiro sobre comissão de empregados. Acompanhe!
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