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09/03/2018 - Equiparação salarial entre empregados tem alteração com nova lei
Reforma trabalhista substitui requisito de localidade e inclui menção à etnia para configuração de igualdade salarial
Em vigor desde o dia 11 de novembro de 2017, a reforma trabalhista trouxe alteração no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre a equiparação salarial entre empregados. Anteriormente, a igualdade dos salários se configurava mediante a análise da identidade de alguns pontos entre dois empregados específicos: trabalho de igual valor, idêntica função e prestado ao mesmo empregador na mesma localidade, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Com a Lei n.º 13.467, o requisito de localidade foi substituído por ‘mesmo estabelecimento’. Fernanda Leite, sócia da Tocantins Advogados, explica que isso significa que não é mais possível se equiparar funcionários de um mesmo empregador que trabalham em estabelecimentos empresariais diversos. O dispositivo pretende se adequar à realidade atual, onde as organizações dentro de uma mesma localidade podem ter realidades econômicas diversas. Outra alteração apontada pela advogada é a inclusão da menção à etnia como critério para não haver distinção de salário. “Ela acompanha o que a jurisprudência já havia pacificado, de acordo com os princípios constitucionais e os Direitos Humanos”.
A nova legislação ainda trouxe um limitador para a equiparação salarial em relação ao tempo de serviço na empresa. “O trabalho deve possuir o mesmo valor, sendo este considerado com a mesma produtividade e perfeição técnica entre pessoas, cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos, e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos”, analisa Marcela Jeronymo, gerente do departamento trabalhista do Grupo Fatos (GBrasil | São José dos Campos – SP).
Por exemplo: André é mecânico nível 1 e está nessa função há um ano com salário de R$ 1.300,00 por mês. Francisco é o paradigma indicado por André em um processo trabalhista, que tem o mesmo cargo e está na função seis meses a mais que André, mas Francisco está na mesma empresa há oito anos. Nesse caso, a equiparação não pode ser reconhecida, pois ele tem mais de quatro anos de casa em relação a André.
Além disso, a mudança prevê que a equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas com empregado que não exerça mais a função ou não seja mais funcionário da empresa.
De acordo com Daiane Carramilo, gerente de RH da Assessoria e Consultoria Real, a empresa que não fizer a equiparação pode sofrer penalidades caso haja discriminação em decorrência de sexo e etnia. “Além de pagar as diferenças salariais, deve-se pagar também a multa no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral e Previdência Social (RGPS). No entanto, se a empresa possuir quadro de carreira ou adotar plano de cargos e salários por meio de norma interna ou de negociação coletiva, esta é a decisão que prevalecerá”, ressalta.
As alterações favorecem os empregadores, que podem adequar melhor a remuneração dos empregados deles, conforme a realidade de cada um dos estabelecimentos da empresa. “A equiparação ainda se torna mais objetiva e clara, bem como a inclusão de proibição de tratamento desigual em virtude da etnia, o que reafirma a orientação de ausência de ato discriminatório que envolve todo o ordenamento jurídico”, finaliza Fernanda.
Esta matéria faz parte da série especial do GBrasil sobre o que muda, na prática, para as empresas com a reforma trabalhista. O próximo ponto a ser detalhado será em 16 de março sobre grupo econômico. Acompanhe!
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Com a Lei n.º 13.467, o requisito de localidade foi substituído por ‘mesmo estabelecimento’. Fernanda Leite, sócia da Tocantins Advogados, explica que isso significa que não é mais possível se equiparar funcionários de um mesmo empregador que trabalham em estabelecimentos empresariais diversos. O dispositivo pretende se adequar à realidade atual, onde as organizações dentro de uma mesma localidade podem ter realidades econômicas diversas. Outra alteração apontada pela advogada é a inclusão da menção à etnia como critério para não haver distinção de salário. “Ela acompanha o que a jurisprudência já havia pacificado, de acordo com os princípios constitucionais e os Direitos Humanos”.
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Por exemplo: André é mecânico nível 1 e está nessa função há um ano com salário de R$ 1.300,00 por mês. Francisco é o paradigma indicado por André em um processo trabalhista, que tem o mesmo cargo e está na função seis meses a mais que André, mas Francisco está na mesma empresa há oito anos. Nesse caso, a equiparação não pode ser reconhecida, pois ele tem mais de quatro anos de casa em relação a André.
Além disso, a mudança prevê que a equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas com empregado que não exerça mais a função ou não seja mais funcionário da empresa.
De acordo com Daiane Carramilo, gerente de RH da Assessoria e Consultoria Real, a empresa que não fizer a equiparação pode sofrer penalidades caso haja discriminação em decorrência de sexo e etnia. “Além de pagar as diferenças salariais, deve-se pagar também a multa no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral e Previdência Social (RGPS). No entanto, se a empresa possuir quadro de carreira ou adotar plano de cargos e salários por meio de norma interna ou de negociação coletiva, esta é a decisão que prevalecerá”, ressalta.
As alterações favorecem os empregadores, que podem adequar melhor a remuneração dos empregados deles, conforme a realidade de cada um dos estabelecimentos da empresa. “A equiparação ainda se torna mais objetiva e clara, bem como a inclusão de proibição de tratamento desigual em virtude da etnia, o que reafirma a orientação de ausência de ato discriminatório que envolve todo o ordenamento jurídico”, finaliza Fernanda.
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